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segunda-feira, 9 de agosto de 2010
sábado, 7 de agosto de 2010
Política esquenta na BARRA
Blog da Barra, de forma democrática e sem querer atacar qualquer instituição ou autoridade, pelo contrário, querendo apenas trabalhar pela democratização das políticas públicas e pela transparência na administração pública, recebeu um email do Vereador Cláudio Caducha, onde o mesmo nos informa que:
“[...]Meu caro,
A lei que criou a região metropolitana nunca foi regulamentada, portanto não pode ser aplicada.
A responsabilidade, independentemente da gestão sempre foi do município.
O que temos que fazer a partir de agora é lutar pelo implemento do Plano Diretor do município”.
RESPOSTA DO BLOG
Por Wembley Campos
Excelentíssimo Senhor Vereador Cláudio Caducha.
A Lei Federal, de PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, Lei nº 6766/79, bem antiga essa lei, em diversos dispositivos, esquecidos ou não lembrados, nesses últimos 31 anos, diz que a regularização fundiária municipal, em área pertencente a região de especial interesse social, é de atribuição do Município, em parceria com o Estado, ex vi dos artigos 1º, 13, incisos I e II, 14 e 15.
O artigo 15 da Lei Federal 6766/79, bem antiga essa lei, diz claramente em seu artigo 15 que:
“Art. 15 - OS ESTADOS estabelecerão, POR DECRETO, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal”.
O Decreto[1], que é ato exclusivo Poder Executivo e, no caso de parcelamento do solo urbano, em regiões metropolitanas e/ou de especial interesse social, tem que ser editado pelo Governador de Estado e não pelo Prefeito Municipal, e isto foi feito no Estado de Sergipe, consoante se pode ler no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto Estadual nº 5.732/82, que diz:
“Art. 1º. A aprovação de loteamento e desmembramento do solo urbano, como também de alteração de uso do solo rural, para fins urbanos, pelos Municípios, dependerá de exame e anuência prévia do Estado, quando:
I. localizados em áreas definidas como de interesse especial pelo decreto Estadual n.º 5.371, de 15 de junho de 1982;
Ora, Excelentíssimo Senhor Vereador Cláudio Caducha, ao qual rendemos sempre as mais altas homenagens, o Estado de Sergipe, desde o ano de 1982, regulamentou os dispositivos da Lei Federal 6766/79, tanto é assim que a Lei Estadual nº 2371/82, em seus artigos 1º e 2º, diz que:
“Art. 1º - Fica estabelecida a região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas e São Cristóvão.
Parágrafo Único - A região de que trata este artigo fica declarada área de interesse especial, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - A aprovação, pelos Municípios de loteamento e desmembramento na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN”.
A Lei Estadual nº 2371/82, estabelece o que se considera A REGIÃO DA GRANDE ARACAJU, e a Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, essa sim que aguarda regulamentação, considera o que seja a REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE ARACAJU.
Essa Lei Complementar Estadual de nº 25, de 29 de dezembro de 1995, essa sim, que aguarda mais de quinze anos para ser regulamentada, diz em seus artigos 1º, 2º e 7º, que:
“ARTIGO 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas do interesse comum.
ARTIGO 2º - A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju.
§ 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.
ARTIGO 7º - Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução”.
Sem querer dar uma de intérprete da lei, mas os dispositivos supra, são claros, em estabelecerem que existe a REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE ARACAJU, criado pela Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, e existe a REGIÃO DA GRANDE ARACAJÚ, criado pela Lei Estadual número 2371/82 e, regulamentada tal Lei pelo Decreto Estadual número 5.732/82.
Ora, dúvidas legais ou jurídicas não existem, a responsabilidade pela urbanização do solo urbano na REGIAO DA GRANDE ARACAJU, da qual Barra dos Coqueiros faz parte, criada pela Lei Estadual número 2371/82 e regulamentada pelo Decreto Estadual número 5.732/82, é de responsabilidade do Estado e do Município.
Já o fato levantado pelo Ilustre Vereador Caducha, que tem o nosso respeito e admiração de que:
“[...] A responsabilidade, independentemente da gestão sempre foi do município”.
Tal argumento, conforme demonstrado, salvo melhor juízo e dada a máxima vênia, é totalmente descabido e infundado, consoante demonstramos acima.
O outro argumento do Ilustre Vereador Caducha de que:
“[...] A lei que criou a região metropolitana nunca foi regulamentada, portanto não pode ser aplicada.
.... O que temos que fazer a partir de agora é lutar pelo implemento do Plano Diretor do município”.
Tal argumento do Nobre Edil, novamente e salvo melhor juízo e dada a máxima vênia, discordamos do mesmo, pois para se implantar qualquer política pública de implemento do plano diretor, primeiro tem que o ESTADO, ADMINISTRADO PELO COMPANHEIRO MARCELO DÉDA, regulamentar a Lei que Vossa Excelência diz, que não foi regulamentada nesses últimos quinze anos, sendo que quatro deles no atual governo, qual seja, a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÚMERO 25, de 29 de dezembro de 1995, que diz em seus artigos 2º, caput e § 1º e 4º que:
“Artigos 2º, § 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.
ARTIGO 4º - As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim”.
Bom, fica ai para os leitores e os operadores do direito, toda a dinâmica da legislação que rege o parcelamento do solo urbano na região da Grande Aracajú, onde o Governo do Estado e o Município, são co-responsáveis pela regularização fundiária urbana.
No mais, agradecemos e parabenizamos o Vereador Cláudio Barreto, o nosso Caducha, pela participação no blog e pedimos ao Ilustre Edil, que junto ao seu Partido, o Partido dos Trabalhadores, atue nas instancias partidárias para que a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÚMERO 25, de 29 de dezembro de 1995, que aguarda há mais de quinze anos, quatro deles no Governo de Marcelo Déda, seja regulamentada.
E pedimos aos leitores do blog, eleitores da Barra, que não vote somente por votar, mas pelo contrário, questione os candidatos a DEPUTADO ESTADUAL, FEDERAL E SENADOR, quais foram as emendas parlamentares destinadas a nossa cidade;
Questione aos candidatos a Governador qual será o projeto deles para a Barra dos Coqueiros;
Questione os candidatos a Governador quando será regulamentada a Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, que aguarda há mais de quinze anos, quatro deles no Governo de Marcelo Déda, regulamentação;
Questione aos candidatos quais os projetos para qualificação de Mao de obra para o nosso povo, a criação e geração de emprego e renda, o desenvolvimento sustentável, a segurança pública, onde nesses últimos anos se tornou uma preocupação para nossa cidade, que se tornou a mais violenta do Estado, em números proporcionais.
ENFIM e agora finalizando mesmo, não vamos trocar seis por meia dúzia, Chico por Francisco, Mundim por Raimundo, porque senão vamos sair novamente do fogo e cair na fogueira.
A HORA É AGORA, A HORA É, COMO DIZ O NOSSO ESTIMADO JORNALISTA E ADVOGADO, MONTALVÃO, DA VERDADE.
“[...]Meu caro,
A lei que criou a região metropolitana nunca foi regulamentada, portanto não pode ser aplicada.
A responsabilidade, independentemente da gestão sempre foi do município.
O que temos que fazer a partir de agora é lutar pelo implemento do Plano Diretor do município”.
RESPOSTA DO BLOG
Por Wembley Campos
Excelentíssimo Senhor Vereador Cláudio Caducha.
A Lei Federal, de PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, Lei nº 6766/79, bem antiga essa lei, em diversos dispositivos, esquecidos ou não lembrados, nesses últimos 31 anos, diz que a regularização fundiária municipal, em área pertencente a região de especial interesse social, é de atribuição do Município, em parceria com o Estado, ex vi dos artigos 1º, 13, incisos I e II, 14 e 15.
O artigo 15 da Lei Federal 6766/79, bem antiga essa lei, diz claramente em seu artigo 15 que:
“Art. 15 - OS ESTADOS estabelecerão, POR DECRETO, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal”.
O Decreto[1], que é ato exclusivo Poder Executivo e, no caso de parcelamento do solo urbano, em regiões metropolitanas e/ou de especial interesse social, tem que ser editado pelo Governador de Estado e não pelo Prefeito Municipal, e isto foi feito no Estado de Sergipe, consoante se pode ler no artigo 1º, incisos I e III, do Decreto Estadual nº 5.732/82, que diz:
“Art. 1º. A aprovação de loteamento e desmembramento do solo urbano, como também de alteração de uso do solo rural, para fins urbanos, pelos Municípios, dependerá de exame e anuência prévia do Estado, quando:
I. localizados em áreas definidas como de interesse especial pelo decreto Estadual n.º 5.371, de 15 de junho de 1982;
Ora, Excelentíssimo Senhor Vereador Cláudio Caducha, ao qual rendemos sempre as mais altas homenagens, o Estado de Sergipe, desde o ano de 1982, regulamentou os dispositivos da Lei Federal 6766/79, tanto é assim que a Lei Estadual nº 2371/82, em seus artigos 1º e 2º, diz que:
“Art. 1º - Fica estabelecida a região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas e São Cristóvão.
Parágrafo Único - A região de que trata este artigo fica declarada área de interesse especial, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º - A aprovação, pelos Municípios de loteamento e desmembramento na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN”.
A Lei Estadual nº 2371/82, estabelece o que se considera A REGIÃO DA GRANDE ARACAJU, e a Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, essa sim que aguarda regulamentação, considera o que seja a REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE ARACAJU.
Essa Lei Complementar Estadual de nº 25, de 29 de dezembro de 1995, essa sim, que aguarda mais de quinze anos para ser regulamentada, diz em seus artigos 1º, 2º e 7º, que:
“ARTIGO 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas do interesse comum.
ARTIGO 2º - A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju.
§ 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.
ARTIGO 7º - Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução”.
Sem querer dar uma de intérprete da lei, mas os dispositivos supra, são claros, em estabelecerem que existe a REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE ARACAJU, criado pela Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, e existe a REGIÃO DA GRANDE ARACAJÚ, criado pela Lei Estadual número 2371/82 e, regulamentada tal Lei pelo Decreto Estadual número 5.732/82.
Ora, dúvidas legais ou jurídicas não existem, a responsabilidade pela urbanização do solo urbano na REGIAO DA GRANDE ARACAJU, da qual Barra dos Coqueiros faz parte, criada pela Lei Estadual número 2371/82 e regulamentada pelo Decreto Estadual número 5.732/82, é de responsabilidade do Estado e do Município.
Já o fato levantado pelo Ilustre Vereador Caducha, que tem o nosso respeito e admiração de que:
“[...] A responsabilidade, independentemente da gestão sempre foi do município”.
Tal argumento, conforme demonstrado, salvo melhor juízo e dada a máxima vênia, é totalmente descabido e infundado, consoante demonstramos acima.
O outro argumento do Ilustre Vereador Caducha de que:
“[...] A lei que criou a região metropolitana nunca foi regulamentada, portanto não pode ser aplicada.
.... O que temos que fazer a partir de agora é lutar pelo implemento do Plano Diretor do município”.
Tal argumento do Nobre Edil, novamente e salvo melhor juízo e dada a máxima vênia, discordamos do mesmo, pois para se implantar qualquer política pública de implemento do plano diretor, primeiro tem que o ESTADO, ADMINISTRADO PELO COMPANHEIRO MARCELO DÉDA, regulamentar a Lei que Vossa Excelência diz, que não foi regulamentada nesses últimos quinze anos, sendo que quatro deles no atual governo, qual seja, a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÚMERO 25, de 29 de dezembro de 1995, que diz em seus artigos 2º, caput e § 1º e 4º que:
“Artigos 2º, § 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.
ARTIGO 4º - As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim”.
Bom, fica ai para os leitores e os operadores do direito, toda a dinâmica da legislação que rege o parcelamento do solo urbano na região da Grande Aracajú, onde o Governo do Estado e o Município, são co-responsáveis pela regularização fundiária urbana.
No mais, agradecemos e parabenizamos o Vereador Cláudio Barreto, o nosso Caducha, pela participação no blog e pedimos ao Ilustre Edil, que junto ao seu Partido, o Partido dos Trabalhadores, atue nas instancias partidárias para que a LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÚMERO 25, de 29 de dezembro de 1995, que aguarda há mais de quinze anos, quatro deles no Governo de Marcelo Déda, seja regulamentada.
E pedimos aos leitores do blog, eleitores da Barra, que não vote somente por votar, mas pelo contrário, questione os candidatos a DEPUTADO ESTADUAL, FEDERAL E SENADOR, quais foram as emendas parlamentares destinadas a nossa cidade;
Questione aos candidatos a Governador qual será o projeto deles para a Barra dos Coqueiros;
Questione os candidatos a Governador quando será regulamentada a Lei Complementar Estadual número 25, de 29 de dezembro de 1995, que aguarda há mais de quinze anos, quatro deles no Governo de Marcelo Déda, regulamentação;
Questione aos candidatos quais os projetos para qualificação de Mao de obra para o nosso povo, a criação e geração de emprego e renda, o desenvolvimento sustentável, a segurança pública, onde nesses últimos anos se tornou uma preocupação para nossa cidade, que se tornou a mais violenta do Estado, em números proporcionais.
ENFIM e agora finalizando mesmo, não vamos trocar seis por meia dúzia, Chico por Francisco, Mundim por Raimundo, porque senão vamos sair novamente do fogo e cair na fogueira.
A HORA É AGORA, A HORA É, COMO DIZ O NOSSO ESTIMADO JORNALISTA E ADVOGADO, MONTALVÃO, DA VERDADE.
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